Diferencial de Alíquotas do ICMS é foco de discussão desde janeiro de 2022…
… mas antes disso precisamos entender o que é ICMS
ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Isso significa que sobre toda operação que envolva a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte e de comunicação incidirá o ICMS.
Além disso, o ICMS, por ser considerado um tributo que onera o consumo, atinge a capacidade econômica do consumidor final.
Para entender o Difal do ICMS de 2022 precisamos compreender dois pontos-chaves:
O Convênio 93/2015 da CONFAZ
Por meio deste instrumento, o Conselho Nacional de Política Fazendária instituiu o Diferencial de Alíquotas do ICMS, assim objetiva dispor sobre procedimentos envolvendo o consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra entidade federal.
A Lei Kandir (Emenda Constitucional 87/2015)
Tem como objetivo a nivelação da competitividade entre os Estados-membros.
O Diferencial de Alíquotas
O Difal do ICMS foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em decorrência do aumento das vendas online – as principais lojas estão localizadas no eixo Rio de Janeiro – São Paulo. O Diferencial é, desde 2016, recolhido pelo remetente.
O objetivo da medida é a repartição do ICMS nas operações ou prestações de serviços interestaduais. Isto é, o ICMS será repartido entre o Estado de Destino e o Estado de Origem da operação ou prestação de serviço.
Assim, entende-se como Difal a diferença entre a alíquota interna do Estado de Destino e a alíquota interestadual do Estado de Origem nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS.
Entenda a problemática
Desde o início do ano, um dos temas mais debatidos no cenário tributário nacional foi a implementação do Difal do ICMS.
A Lei Complementar 190/2022 que regulamenta o Diferencial de Alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foi publicada em 5 de janeiro de 2022. Mas o Difal do ICMS já está sendo cobrado em alguns estados.
A medida não respeita o aclamado princípio da anterioridade anual, também conhecido como anterioridade do exercício, a lei que crie ou aumente tributo deverá ser anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado. Isto é, se o tributo veio à luz ou sofreu alterações que o tornasse mais oneroso em 2020, somente poderia ser cobrado em 2021.
Não somente isto, mas também ocorre o desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual não pode ocorrer a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou majorou.
Alegação de inconstitucionalidade
Por meio do RE 1.287.019 (2019), no qual foi alegado que o Convênio 93/2015 do CONFAZ não seria o ato normativo adequado para regulamentar a matéria de competência de Lei Complementar, o STF entendeu pela necessidade de edição de Lei Complementar para regulamentar o Difal.
Com a edição da LC 190/2022, o Difal poderia ser cobrado, pois estava regulamentado em conformidade ao texto constitucional. Todavia, como já visto, a cobrança torna-se indevida por desrespeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
É importante salientar que as alíquotas do Difal podem alcançar altos patamares, deixando as mercadorias com preços ainda mais elevados. Algumas medidas já foram tomadas e encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal, como a propositura de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq), a qual surge em defesa do comércio agrícola, visto que muitos de seus associados vendem ao consumidor final não contribuinte do tributo.
Por outro lado, o Estado de São Paulo anunciou que a cobrança do Diferencial teria início em abril de 2022.
A advocacia, unida aos contribuintes e à classe empresarial, aguarda decisão favorável do STF, resguardando princípios constitucionais a fim de assegurar a máxima eficácia legislativa e proporcionar segurança jurídica ao cidadão.
Fonte: Dourados Agora




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