Dia Municipal da Mulher Indígena será celebrado por lei em 5 de setembro

O Prefeito de Dourados, Alan Guedes, aprovou a seguinte lei que fica instituído o Dia Municipal da Mulher Indígena, a ser celebrado anualmente no dia 05 de setembro, passando a fazer parte do Calendário oficial do município.

O dia municipal da mulher indígena tem como objetivo reconhecer e valorizar a importância das mulheres Indígenas na busca por justiça nas aldeias Jaguapiru e Bororó, pela valorização da cultura, dos direitos individuais e coletivos.

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação no dia 06 de julho de 2022. Os benefícios eventuais ficou regulamentado no Município de Dourados (MS) a concessão de forma temporária e não contributiva, prevista no artigo 22 da Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei Federal n. 12.435, de 06 de julho de 2011 e Lei Municipal n. 3.783, de 23 de abril de 2014, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS/Dourados.

Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos fundamentais, sociais e humanos, sendo ofertados aos indivíduos e às famílias em situação de vulnerabilidade ou em situação de calamidade pública.

Para requerer o Benefício Eventual, o indivíduo ou família devem apresentar, sempre que possível, o máximo de documentos listados abaixo:

Cópia da Carteira de Identidade (Registro Geral – RG) ou RANI (Registro Administrativo de Nascimento Indígena);

– Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

– Outro documento oficial de identificação com foto;

– Número de Inscrição Social – NIS

– Comprovante ou declaração de residência ou declaração de falta de moradia;

– Boletim de Ocorrência que demonstre não possuir nenhum dos documentos acima.

A ausência total de documentação, quando justificada pela inexistência, não obsta o acesso ao benefício, devendo o técnico do serviço socioassistencial realizar os encaminhamentos e acompanhamentos necessários, inclusive para registro de Boletim de Ocorrência, para que o indivíduo ou família obtenha toda sua documentação.

Auxílio Natalidade, Auxílio Mortalidade, Auxílio Documentação, Auxilio Alimentação; Auxílio Cobertores, Auxílio Calamidade Pública, Auxílio Transporte, Auxílio Hospedagem. Os Benefícios deste artigo serão concedidos por intermédio dos CRAS, Centro POP e Casa da Acolhida, mediante avaliação da Equipe Técnica Psicossocial da Secretaria Municipal de Assistência Social. Pelos CRAS, serão ofertados todos os benefícios deste caput, exceto o benefício de Auxílio Passagem.

Cabe aos demais equipamentos da Assistência Social, ao realizar o atendimento, identificar se faz direito à concessão de benefício eventual e realizar O devido encaminhamento da família ou indivíduo para o CRAS do território referenciado para atendimento e avaliação.

Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município. A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais e expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária previstas nas Unidades Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social (FMIS) e Fundo Municipal de Investimento Social (FMIS), bem como outras receitas advindas do Município.

O agente público que no exercício da função tomar conhecimento de uso irregular dos benefícios eventuais, deverá comunicar as autoridades. Competentes, para apuração no âmbito administrativo, cível e criminal.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei n. 4.143, de 18 de dezembro de 2017.

Fonte: Dourados Agora

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