No final de junho deste ano, as denúncias feitas por funcionárias da Caixa Econômica Federal contra assédio moral tiveram uma grande ajuda da tecnologia. Através de gravações realizadas pelos celulares e dos registros do WhatsApp, as mulheres reuniram as provas necessárias para fundamentarem as suas queixas, e sim, elas são válidas.
O advogado do escritório Santos Bevilaqua Advogados, Juliano Castro, disse, em matéria exclusiva feita pelo UOL, que “hoje em dia, cada vez mais, a tecnologia influencia no dia a dia e consequentemente isso se reflete no poder judiciário. Por isso, apesar de não ter lei específica sobre o tema, ultimamente, a produção de provas por intermédio do celular da potencial vítima tem sido aceita pelos tribunais, principalmente quando não há possibilidade de se produzir meios de prova”.
Inclusive, para serem apresentadas as provas recolhidas, o Ministério Público do Trabalho possui um aplicativo específico para as denúncias, que é o MPT Pardal.
Ao UOL, ele explicou que o aplicativo está disponível tanto para sistemas Android, quanto para o iOS. Pelo app, as pessoas são capazes de registrar imagens, áudios e vídeos. Os mesmos são mantidos em sigilo quando automaticamente são enviados para a abertura da investigação.
Mesmo que o agressor não saiba que as provas estão sendo registradas, como e-mails, áudios, vídeos, prints de conversas em aplicativos de mensagem ou fotos, as provas ainda seguem sendo validadas pelo MPT. É importante ressaltar que as provas devem ser recolhidas pela pessoa que acusa, e nunca por outros.
O advogado, Denio Coelho, explica melhor: “Embora a Constituição Federal trata no artigo 5º da inviolabilidade das correspondências e de dados e das comunicações telefônicas, para a Justiça do Trabalho, essa regra não é aplicável quando se é parte naquela conversa, portanto, o registro de provas do assédio moral pelo empregado é admitido para denunciar conduta abusiva”.
Contrato de confidencialidade
Ainda que a pessoa que registrou a queixa tenha assinado algum tipo de contrato de confidencialidade, no momento que foi contratado pela empresa, isso não impossibilita a continuação da investigação e nem mesmo o arquivamento da denúncia; as provas continuam valendo.
Esses contratos costumam envolver apenas informações sobre o negócio do estabelecimento, como listas de clientes. A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já prevê demissão por justa causa se houver vazamento de algum desses dados sigilosos, o que não se aplica aos casos de assédio.
A cofundadora do escritório Lage & Oliveira, Lorena Muniz, ainda reforça dizendo: “Vale lembrar ainda que, no caso do crime de assédio sexual, são afetadas a dignidade, a integridade e a saúde da vítima. Sob a ótica do direito brasileiro, esses são direitos indisponíveis, ou seja, direitos que, via de regra, não podem ser negociados, vendidos, cedidos etc.”
Edição de conversas
Ao fazer denúncia de assédio é muito importante que qualquer print mantenha o contexto da conversa, ou seja, o maior erro que pode ser cometido nessas horas é apresentar um histórico incompleto da situação.
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Fonte: Olhar Digital
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