Demorou um tanto, mas o país finalmente tem uma regulamentação específica para criptomoedas. Publicada no Diário Oficial do dia 22 de dezembro de 2022, a lei 14.478 estabelece diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais. Mas, na prática, o que muda com a regulamentação das criptomoedas no Brasil? Entenda os principais pontos da nova lei, que passa a valer em 180 dias após a sua publicação.
Em linhas gerais, é possível dizer que a lei traz mais segurança e transparência para as transações realizadas com as moedas digitais no país. Assim como ocorre em outras operações financeiras, o mercado de criptomoedas será submetido a um órgão regulador.
Apesar de esse órgão regulador não estar citado nominalmente na lei, é dado como certo que será o Banco Central. O norma tem origem no projeto de lei 4.401/2021, do deputado Aureo Ribeiro, e incorpora também trechos do projeto de lei 4.207/2020, da senadora Soraya Thronicke.
Outra mudança que a lei traz é a permissão para órgãos e entidades da administração pública manterem contas em empresas do segmento e realizarem operações com ativos virtuais e derivados.
Definição de ativo virtual
A lei 14.478 define como ativo virtual uma representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos e/ou com a finalidade de investimento. Importante salientar que essa definição não inclui moedas tradicionais ou recursos em reais e similares mantidos no meio eletrônico.
Órgão regulador
A partir de agora, caberá ao órgão regulador autorizar e supervisionar o funcionamento e a transferência de controle das corretoras de criptomoedas, que precisarão ter representação no país. No entanto, a mudança não é aplicada imediatamente a partir da publicação da lei: as empresas terão prazo de até seis meses para se adequarem à nova legislação.
Segurança
Este talvez seja o ponto mais relevante para quem atua no mercado de criptomoedas, sobretudo pessoas menos experientes no assunto. A lei faz um acréscimo ao Códio Penal com um novo tipo de estelionato, com pena de quatro a oito anos de reclusão e multa para quem “gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.
Também há acréscimos à Lei de Lavagem de Dinheiro, incluindo o uso de ativo virtual nesse crime. Além disso, as corretoras e demais empresas atuantes no mercado de criptomoedas deverão manter registros das transações. Com isso, será possível repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro.
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Fonte: Olhar Digital
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