Passada a folia carnavalesca, uma conhecida preocupação dos contribuintes reaparece no horizonte: a declaração anual do imposto de renda, especialmente, a DIRPF – isto é, a declaração de imposto de renda de pessoas físicas.
Neste ano, o órgão competente pela gestão do tributo, a Receita Federal, já divulgou os prazos para que os contribuintes apresentem as declarações: 15 de março a 31 de maio. E é imprescindível a observação destes prazos tendo em vista diversos riscos à sua desobediência, como o pagamento de multa que pode atingir até 20% do imposto devido.
Não é novidade que a Receita Federal tenha como símbolo o leão, se traduzirmos essa simbologia percebemos de um lado a força estatal, com fome de arrecadação, doutro lado o contribuinte, responsável pelo pagamento e incapaz de resistir à obrigação tributária.
Deveras, a ausência de conhecimento técnico, ou seja, da fundamentação legal, faz recair encargos indevidos a determinados contribuintes. Vê-se o resguardo ao pagamento do tributo para contribuintes com renda ou proventos econômicos inferiores a R$2.112,00. Neste ponto, a Receita Federal incorre em aumento, aproximado, de 10,92% da taxa de isenção – anteriormente, essa proteção recaia somente a ganhos inferiores a R$1.903,98.
Mas a isenção do imposto de renda não é referente apenas a esta faixa, a qual considera unicamente a receita do cidadão. Há que se falar, em igual destaque, acerca da isenção do beneficiário acometido por doença grave, disposto em rol da Lei 7.713/88.
Todavia, não é qualquer receita do cidadão acometido por doença grave que será isenta do tributo – somente os rendimentos de pensões. Além disso, a lei prevê isenção para aposentadorias e proventos de militares da reserva, dentre outras hipóteses.
Quanto à isenção por doença grave, importa destacar que a isenção é sobre o valor do benefício, outros rendimentos de origens alheias ao benefício serão tributados. Ademais, é um benefício de caráter pessoal, portanto, não se estende a familiares, somente o portador da doença receberá a isenção do imposto.
As doenças vêm listadas na legislação supramencionada, contudo, não impede o ajuizamento para reconhecimento de outras que não estejam no rol da Lei, tendo-se em vista que o Judiciário já concedeu a isenção à situações adversas.
Outro ponto de relevância é a recente decisão do Supremo Tribunal Federal em excluir do Imposto de Renda dos dependentes os valores recebidos a título de pensão alimentícia, posto que os mesmos já são tributados junto aos rendimentos do alimentante, não devendo receber a bitributação quando recepcionada pelo alimentado/dependente.
Por Carolina Nogueira Queder
Advogada em Carolina Nogueira Queder Advocacia
Instagram: @carolinaqueder e @nogueiraqueder
Fonte: Dourados Agora




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