Projeto que cria nova Lei de Falências é aprovado na Câmara; entenda o que muda

O PL 3/2024 visa agilizar a venda dos bens da massa falida e melhorar a gestão dos recursos em casos de insolvência empresarial.

O PL 3/2024, que atualiza a Lei de Falências das empresas, foi recentemente aprovado na Câmara dos Deputados. O projeto, que agora segue para o Senado, traz inovações destinadas a acelerar a venda dos bens da massa falida das empresas. Além disso, cria a figura do gestor fiduciário e estabelece a obrigação de um plano de falência para a realização dos ativos.

A nova Lei de Falências deve representar uma mudança significativa no processo de fiscalização dos procedimentos falimentares de empresas no Brasil, segundo Bárbara Sarmento, especialista em recuperação judicial e falências do escritório Benício Advogados.

O projeto visa mitigar situações em que os processos falimentares se prolongam por décadas. Entre as mudanças propostas, destacam-se:

  1. A definição de um plano de falência pela assembleia geral de credores.
  2. A escolha do gestor fiduciário.
  3. A estipulação de limites para a remuneração dos administradores judiciais e gestores.
  4. A inclusão de um representante da Fazenda no comitê de credores.

O PL prevê a criação da figura do gestor fiduciário, escolhido pelos credores para atuar na falência. Este gestor deve apresentar, no prazo de 60 dias, um plano de realização do ativo, além de assumir e conduzir a realização do pagamento para os credores.

Outra novidade é a possibilidade de os credores aprovarem um “plano de falência” referente à venda de ativos da massa falida. Esse plano deve conter uma proposta de gestão dos recursos da massa falida, detalhes da estratégia de venda dos bens encontrados e ações a serem tomadas quanto aos processos judiciais, administrativos ou arbitrais em andamento.

Em relação à remuneração, ao invés de o pagamento aos administradores ser de, no máximo, 5% dos créditos envolvidos, como prevê a lei atualmente, o PL prevê um escalonamento do percentual dos créditos envolvidos, que começa em 2% e vai até 5%, a depender do valor da recuperação.

Por fim, há ainda a restrição à atuação do administrador judicial, que será uma figura com mandato de três anos.

A intenção original do governo federal era propor alterações apenas com relação à venda de ativos na falência, visando acelerar a queda nos juros praticados no país. “O intuito original era conferir maior rapidez e eficiência à recuperação de créditos na falência. Em geral, parte-se da premissa de que, quanto mais eficiente a recuperação de crédito no mercado, menores serão as taxas de juros praticadas, já que o risco na concessão do crédito é reduzido”, afirma Ricardo Mafra, sócio da área societária do Vieira Rezende Advogados.

Apesar de ter sido aprovada na Câmara, a proposta tem sido alvo de críticas por parte de juristas e especialistas da área, sob o argumento de que as mudanças violam os princípios da recuperação judicial.

Há também dúvidas sobre sua viabilidade na prática.

“O projeto traz alterações profundas, algumas até traumáticas, para o sistema da recuperação judicial e falência, sem que seus efeitos tenham sido mensurados ou mesmo discutidos com o mercado e a sociedade em geral. O ideal é que o Senado submeta o projeto a uma ampla discussão com a sociedade e com a academia, o que até o momento não ocorreu”, diz Bárbara Sarmento.

O primeiro dos pontos sensíveis é, justamente, a figura do gestor fiduciário, presente no projeto original apresentado pelo governo.

“Não se sabe como essa figura poderia conferir maior eficiência à falência e se de fato ela seria melhor do que o administrador judicial nomeado pelo juiz. A solução parte implicitamente de um diagnóstico que não se sabe se é válido, de que a falência não é eficiente por culpa do administrador judicial”, afirma Ricardo Mafra.

Outro ponto que amplia o risco sobre o mercado de crédito era a previsão da obrigatoriedade da concessão do desconto máximo para transações tributárias.

Segundo apurou a reportagem, o governo tem como estratégia deixar para o Senado resolver a questão.

Pelo parecer aprovado, incidirá o desconto máximo para os créditos inscritos em dívida ativa decorrente de processo administrativo encerrado ou procedimento judicial transitado em julgado.

Assim, se aprovado pelo Senado, o projeto será submetido à sanção presidencial, e uma vez sancionado pelo presidente, se converte em lei e passa a ter eficácia em todo o território nacional, salvo disposição em contrário na própria legislação, estabelecendo, por exemplo, uma data específica para sua entrada em vigor.

Caso o presidente vete parcial ou integralmente o projeto, este retornará ao Congresso Nacional, que poderá acatar ou rejeitar o veto por maioria absoluta dos votos de deputados e senadores.

Apesar de ter sido aprovada na Câmara, a proposta tem sido alvo de críticas por parte de juristas e especialistas da área, sob o argumento de que as mudanças violam os princípios da recuperação judicial.

Há também dúvidas sobre sua viabilidade na prática.

“O projeto traz alterações profundas, algumas até traumáticas, para o sistema da recuperação judicial e falência, sem que seus efeitos tenham sido mensurados ou mesmo discutidos com o mercado e a sociedade em geral. O ideal é que o Senado submeta o projeto a uma ampla discussão com a sociedade e com a academia, o que até o momento não ocorreu”, diz Bárbara Sarmento.

O primeiro dos pontos sensíveis é, justamente, a figura do gestor fiduciário, presente no projeto original apresentado pelo governo.

“Não se sabe como essa figura poderia conferir maior eficiência à falência e se de fato ela seria melhor do que o administrador judicial nomeado pelo juiz. A solução parte implicitamente de um diagnóstico que não se sabe se é válido, de que a falência não é eficiente por culpa do administrador judicial”, afirma Ricardo Mafra.

Outro ponto que amplia o risco sobre o mercado de crédito era a previsão da obrigatoriedade da concessão do desconto máximo para transações tributárias.

Segundo apurou a reportagem, o governo tem como estratégia deixar para o Senado resolver a questão.

Pelo parecer aprovado, incidirá o desconto máximo para os créditos inscritos em dívida ativa decorrente de processo administrativo encerrado ou procedimento judicial transitado em julgado.

Assim, se aprovado pelo Senado, o projeto será submetido à sanção presidencial, e uma vez sancionado pelo presidente, se converte em lei e passa a ter eficácia em todo o território nacional, salvo disposição em contrário na própria legislação, estabelecendo, por exemplo, uma data específica para sua entrada em vigor.

Caso o presidente vete parcial ou integralmente o projeto, este retornará ao Congresso Nacional, que poderá acatar ou rejeitar o veto por maioria absoluta dos votos de deputados e senadores.

Vinícius Pereira, repórter freelancer do JOTA

Fonte: Inteligência Financeira

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