Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um proprietário de veículo, decretando a resolução de contrato de compra e venda firmado com a ré, em razão do inadimplemento desta. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos, a título de multa penal compensatória, no percentual de 10% sobre o total dos valores adimplidos pela ré. Ela também foi condenada ao pagamento de fruição pelo tempo em que esteve com o veículo no valor diário de R$ 54,10 e R$ 10 mil de indenização por danos morais. Já o autor deve devolver à ré a quantia de R$ 15 mil paga por ela para a aquisição do bem.
Alega o autor que em 2014 adquiriu um veículo mediante financiamento, tendo quitado 10 das 48 parcelas no valor de R$ 1.622,93. Conta que em 12 de dezembro de 2015 celebrou contrato de cessão de direitos do veículo com a ré, ocasião em que recebeu a quantia de R$ 15 mil, paga em três cheques, sendo o primeiro com vencimento no ato da assinatura do contrato, o segundo em 22 de dezembro de 2015 e o terceiro em 25 de janeiro de 2016.
Conta que a ré assumiu também o pagamento das três parcelas do financiamento que já estavam atrasadas e das demais vincendas. Todavia, relata que a ré por diversas vezes solicitava mais prazo para o saque dos cheques. Apesar disso, acreditava estar em dia com o financiamento quando foi surpreendido com ligação do banco para a renegociação do débito.
Sustenta que a inadimplência da ré acarretou o ajuizamento de ação judicial em seu desfavor, em trâmite no Tribunal de Justiça do Acre, na qual foi determinada liminarmente a busca e apreensão do veículo. Afirma que o banco credor lhe assegurou que a devolução do bem acarretaria a extinção ou redução da dívida e que a ré recusa-se a devolvê-lo.
Defende que a conduta da ré acarretou-lhe danos materiais, pelos prejuízos decorrentes da ação contra si ajuizada, e danos morais, diante da inclusão de seu nome em rol de inadimplentes e do fato de figurar como réu em processo judicial.
Em contestação, a ré argumentou que o autor já estava inadimplente junto ao banco financiador quando da cessão de direitos. Defende também que o autor descumpriu a cláusula quarta do contrato que determinava a transferência do bem para o Estado de MS, pelo que inaplicável a multa prevista no instrumento firmado entre as partes.
Alega que a indenização material pretendida pelo autor ensejaria seu enriquecimento ilícito, por tentar transferir à ré os custos do contrato por ele assumido junto ao banco credor e que o autor, ao confiar o pagamento do débito e das demais parcelas do financiamento a terceiros, assumiu o risco de sofrer cobranças, devendo ser reconhecida sua culpa exclusiva pelo ocorrido. Pediu ainda a restituição dos valores pagos por ela.
De início, verificou o juiz José de Andrade Neto que não há interesse das partes na continuidade no negócio jurídico, pelo que de rigor a resolução do contrato, com o retorno dessas ao status quo ante. Com relação ao negócio firmado, avaliou que, por força do instrumento contratual, a ré se obrigou a quitar junto ao banco as parcelas vencidas, bem como todas as parcelas a vencer, “restando claro que tinha conhecimento do fato de que o autor, quando da assinatura do contrato, já se encontrava inadimplente com três prestações junto à financeira”.
Quanto à alegação da ré de que o autor deveria transferir o veículo, segundo o magistrado “deveria ela ter demonstrado a contento que era possível exigir do autor a transferência do veículo de Estado, mesmo com os tributos atrasados, ônus do qual não se desincumbiu”. Ressaltou na decisão que a ré se obrigou ao pagamento dos débitos pendentes dos tributos e não há provas de que tenha quitado esses débitos tributários. Assim, “a ré não poderia reclamar a execução do devido pelo autor sem que antes ela mesma viesse a cumprir a sua parte”.
Desse modo, o juiz reconheceu a resolução do contrato por inadimplemento voluntário da ré, devendo as partes retornarem ao status quo ante, sendo que o veículo já se encontra de posse do autor por força de decisão liminar.
O magistrado decidiu também pelo pagamento de indenização pelo uso do automóvel, uma vez que a autora usufruiu do veículo durante o período em que ele estava em sua posse durante pouco mais de um ano, de forma absolutamente gratuita, tendo deixado de realizar o pagamento das parcelas do financiamento.
Assim, o magistrado fixou a quantia de fruição diária em R$ 54,10, o equivalente da parcela mensal do financiamento (R$ 1.622,93), dividida por 30 dias. Com relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente o pedido, pois o contrato prevê multa compensatória, que equivale à pré-fixação de perdas e danos, não podendo ser cumulada com indenização suplementar ao previsto na cláusula penal.
Assim, as perdas e danos pleiteadas pelo autor deverão ser limitadas ao percentual pré-fixado no contrato a este título, que é de 10% sobre os valores adimplidos pela ré.
O magistrado acolheu ainda o pedido de dano moral, pois em seu entendimento, em razão do inadimplemento do financiamento, o banco credor levou o título a protesto. “Inegáveis, ainda, a culpa da ré e o nexo causal entre a sua conduta e o dano experimentado pelo autor, uma vez que se tivesse realizado o pagamento dos débitos em atraso, o título não teria sido protestado”.
Por fim, o juiz acolheu o pedido da ré com relação à restituição pelo dos valores repassados por ela para adquirir o veículo.
Fonte: Enfoque MS.
Comentários