Apesar do mérito de trazer maior segurança jurídica para diversas situações relacionadas aos trabalhadores que prestam serviços em regime de teletrabalho, a Medida Provisória nº 1.108/2022 também trouxe algumas preocupações referentes a este modelo cada vez mais consolidado na realidade brasileira. 

Uma das mudanças que mais chamaram a atenção da comunidade jurídica diz respeito à possibilidade de o empregador passar a controlar a jornada de trabalho do empregado em teletrabalho; tal situação não fora prevista quando da elaboração da Lei nº 13.467/2017 -Reforma Trabalhista – razão pela qual suscitava grande debate no mundo jurídico.

A medida foi considerada um avanço já que joga luz a uma situação que permaneceu duvidosa por muito tempo. Apesar disso, outra novidade desta legislação está sendo vista com grande preocupação. Ela se refere ao formato dado ao art. 75-B, §5º, da CLT, que passou a prever expressamente que “O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Ou seja, a partir da entrada em vigor da citada MP, o empregado submetido ao regime de teletrabalho não pode contar como tempo de serviço prestado as respostas emitidas a consultas feitas por seus superiores fora do horário de expediente através de e-mails ou mensagens de WhatsApp, por exemplo. Em uma abordagem mais simples, significa que o trabalhador não tem direito à desconexão (direito que o empregado tem de desconectar das atividades relacionadas ao trabalho).

Ao estabelecer que o tempo que o empregado gasta com uso de equipamentos tecnológicos fora do horário de trabalho não constitui tempo à disposição do empregador a legislação brasileira passa a permitir a exploração desmedida dos trabalhadores, uma vez que atualmente grande parte do trabalho é desenvolvido por meio de equipamentos tecnológicos/telemáticos. 

Em razão da previsão inusitada contida na MP é possível que juízes do trabalho, ao se depararem com casos práticos, entendam pela inconstitucionalidade do art. 75-B, §5º, da CLT, por violar o direito ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e social do empregado.

Tal situação parece ser ainda mais provável já que a partir de janeiro de 2022 a Organização Mundial da Saúde (OMS) passou a incluir a síndrome de burnout como fenômeno ocupacional na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) A medida torna mais fácil para os trabalhadores que sofrem desse problema ter acesso aos direitos da legislação com respeito às doenças de trabalho.

Diante deste risco, é prudente que os empregadores tenham cuidado ao requisitar tarefas aos empregados que estejam em teletrabalho fora do horário contratual.

* Gabriel Henrique Santoro é advogado no escritório Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados e professor universitário

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