Por Iara Peixoto Melo, advogada e sócia coordenadora da equipe de Direito Digital e Data Protection do escritório Chenut
Não há dúvidas de que o uso da inteligência artificial (IA) generativa impactará o mundo de forma significativa. Diante dos resultados extremamente realísticos de materiais produzidos pela IA, tem-se questionado sobre a viabilidade jurídica de aplicação de direitos autorais a esses materiais.
O embate gerou debates acalorados, como evidencia o emblemático caso da obra “A Recent Entrance to Paradise“, gerada por uma ferramenta de inteligência artificial e apresentada para registro por Stephen Thaler. Em agosto de 2023, o juiz julgou o caso improcedente, entendendo que uma inteligência artificial não poderia ser autora de uma obra.
Contudo, o posicionamento do Escritório de Direitos Autorais dos EUA (US Copyright Office), ao reconhecer a possibilidade de registrar obras criadas por IA com suficiente intervenção humana, abre outras perspectivas. Embora os direitos autorais protejam apenas o material resultante da criatividade humana, o entendimento é de que as ferramentas tecnológicas podem fazer parte do processo criativo. Desta forma, arte, música e outras obras criadas com o uso de inteligência artificial poderiam ser elegíveis para registro de direitos autorais, desde que haja autoria humana suficiente.
E aqui no Brasil?
No Brasil, o entendimento não é diferente. Analisando puramente do ponto de vista legislativo, conclui-se que a legislação brasileira não possui um arcabouço regulatório que permita a concessão da autoria de uma obra a uma IA.
A redação da Lei nº 9.610/98 outorga proteção autoral a obras intelectuais “oriundas das criações do espírito”, o que impede a atribuição de autoria a sistemas de inteligência artificial, os quais, naturalmente, carecem de espírito.
Ainda, o autor é conceituado nesta mesma lei como “a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”. Dessa forma, a doutrina majoritária no Brasil entende que obras criadas por IA não são passíveis de proteção autoral.
Contudo, persiste a discussão sobre a eventual proteção, dependendo da quantidade de conteúdo protegido por direito autoral utilizado na produção de material pela IA. Imaginemos, por exemplo, a utilização da IA para produzir figuras de personagens famosos de desenhos animados ou até mesmo para criar uma fotografia utilizando o rosto de uma celebridade. Naturalmente, parece inapropriado que essa utilização seja completamente imune à proteção do direito autoral.
A legislação
O Projeto de Lei apresentado pelo deputado Aureo Ribeiro (PL1473/23) busca obrigar empresas que operam sistemas de inteligência artificial a disponibilizar ferramentas que permitam aos autores restringir o uso de seus materiais pelos algoritmos.
Contudo, a viabilidade técnica para implementar tais controles permanece uma incógnita, dada a natureza opaca das IAs, frequentemente referidas como “caixas-pretas”, e à massiva quantidade de dados utilizada para treinar uma IA.
Diante desse quadro, a sociedade se encontra em uma encruzilhada, equilibrando a necessidade de preservar a originalidade e a propriedade intelectual com a inovação trazida pela inteligência artificial. A questão central permanece: como conciliar a proteção de direitos autorais com a natureza evolutiva e desafiadora da IA?
Em última análise, o desafio é encontrar soluções éticas e jurídicas que garantam a justa compensação aos criadores, ao mesmo tempo em que fomentam o desenvolvimento tecnológico. O futuro da proteção de direitos autorais no cenário da IA dependerá, em grande parte, da capacidade da sociedade e da legislação evoluírem em sincronia com os avanços tecnológicos, alcançando um equilíbrio que promova a inovação responsável e respeite as contribuições humanas para a criação artística.
Fonte: Olhar Digital
Comentários