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ESTADO

União deverá pagar R$ 50 mil a filha de agente morta por covid

A Justiça Federal manteve a condenação que obriga a União a indenizar em R$ 50 mil a filha de uma agente de saúde morta pela covid-19.

24/10/2026 às 12:19
3 min de leitura
Decisão judicial obriga União a pagar R$ 50 mil à filha de agente de saúde falecida por covid-19.
A servidora municipal, Adriana Veneri Martins, que era agente comunitária de saúde e morreu em 13 de março de 2022. (Foto: Reprodução)

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Por decisão unânime da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul, foi mantida a sentença que condena a União a pagar R$ 50 mil de indenização à filha de uma agente comunitária de saúde de Campo Grande. O valor será acrescido de juros de mora desde a data da morte e correção monetária.

Quem era a agente de saúde

Adriana Veneri Martins era servidora municipal e atuava como agente comunitária de saúde na Prefeitura de Campo Grande desde 11 de agosto de 2005. Ela morreu em 13 de março de 2022, vítima de choque séptico de foco pulmonar causado pela covid-19. A certidão de óbito também registrou obesidade mórbida como condição contribuinte, mas a comorbidade não afastou o direito à indenização, conforme previsto na Lei Federal nº 14.128/2021.

O direito à compensação financeira

A ação foi movida pela filha da agente com base na lei que estabelece compensação financeira para profissionais de saúde que ficaram permanentemente incapacitados ou morreram em decorrência da covid-19 durante a emergência sanitária. No caso de morte, o benefício é destinado ao cônjuge, dependentes e herdeiros. A juíza responsável pela sentença, Clorisvaldo Rodrigues dos Santos, considerou comprovado que Adriana realizava visitas domiciliares no período de emergência, o que a expôs ao contato com pessoas infectadas.

A filha foi reconhecida como única herdeira necessária sobrevivente, já que outra filha, Mariana Martins de Figueiredo, havia falecido anteriormente. Por isso, não houve divisão do valor.

Os argumentos da União e a resposta da Justiça

O governo federal recorreu da sentença, sustentando que:

  • Falta de regulamentação: a Lei nº 14.128/2021 ainda dependia de normas administrativas para definir procedimentos e órgão pagador;
  • Ausência de perícia médica oficial: a comprovação da causa da morte não teria sido feita por perito federal;
  • Falta de previsão orçamentária;
  • Necessidade de pedido administrativo prévio: a filha deveria ter recorrido à administração antes de acionar a Justiça.

A União também alegou que a concessão judicial sem regulamentação representaria interferência no Poder Executivo. Durante o processo, ofereceu acordo de R$ 50 mil com atualização até maio de 2026, mas a filha recusou por não incluir juros de mora desde a morte da mãe.

Fundamentação do tribunal

O relator do recurso, juiz federal Fernando Nardon Nielsen, destacou que a ausência de regulamentação não pode impedir o exercício de um direito previsto em lei. Ele citou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021. Na decisão, de 6 de outubro, a Turma Recursal manteve integralmente a condenação, incluindo o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor.

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Mariana Costa

Redatora especializada em cidadania e políticas públicas. No MS Digital News, dedica-se a apurar histórias que impactam diretamente a vida do sul-mato-grossense, com compromisso ético e transparência. Acredita no jornalismo como ferramenta de transformação social.

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