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STJ limita uso de inquérito e ‘ouvi dizer’ em julgamentos do Júri

STJ decide que inquérito policial e testemunho de 'ouvi dizer' não bastam, sozinhos, para levar acusado ao Tribunal do Júri.

16/09/2026 às 09:41
3 min de leitura
Promotor Douglas Oldegardo, de Campo Grande, sendo acompanhado por réus e plateia durante acusações (Foto: Henrique Kawaminami/Arquivo Campo Grande News)

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novas regras para o envio de réus ao Tribunal do Júri. A decisão, tomada pela Terceira Seção e divulgada nesta quarta-feira (16), limita o uso de provas colhidas apenas no inquérito policial e de depoimentos de ‘ouvi dizer’ como fundamento único para a pronúncia.

Pronúncia exige provas robustas

Antes de um acusado ser julgado por crimes dolosos contra a vida, o juiz precisa decidir se há provas suficientes para o processo avançar. Essa etapa, chamada de pronúncia, não é uma condenação, mas uma barreira contra acusações sem sustentação mínima. Segundo o STJ, para que o caso vá a júri, deve haver certeza da ocorrência do crime e indícios sólidos da participação do acusado.

Informações produzidas apenas durante a investigação policial, sem confirmação na fase judicial, não são suficientes para a pronúncia. A regra vale para o Tema 1.260, julgado sob o sistema de recursos repetitivos, e deve orientar todos os tribunais do país.

Exceções à regra

O STJ abriu exceções para provas cautelares, antecipadas ou que não possam ser reproduzidas posteriormente. Entre elas estão:

  • Provas urgentes: elementos que podem desaparecer com o tempo ou que precisam ser colhidos imediatamente.
  • Provas irrepetíveis: situações em que a produção não pode ser refeita em juízo.

Testemunho indireto tem peso limitado

O STJ também analisou o chamado ‘telefone sem fio’ – depoimentos de testemunhas que apenas reproduzem o que ouviram de terceiros. Esse tipo de relato é permitido, mas tem menor confiabilidade, pois a informação pode sofrer distorções.

Por isso, o testemunho indireto, mesmo prestado em juízo, não pode ser o único fundamento para a pronúncia. A decisão admite maior peso apenas em situações excepcionais, como:

  • Organizações criminosas: casos envolvendo facções ou crimes complexos que dificultam a prova direta.
  • Ameaças a vítimas ou testemunhas: circunstâncias que impeçam a produção de testemunho presencial.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que os jurados não precisam explicar seus vereditos. Por isso, a análise prévia ao julgamento popular é essencial para reduzir o risco de condenações sem provas suficientes.

Durante a tramitação do Tema 1.260, os processos que discutiam a mesma questão não foram suspensos.

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André Vilela

Formado em Comunicação Social, atua no jornalismo digital com foco na agilidade e precisão da informação. Cobre o cotidiano das cidades sul-mato-grossenses, trazendo os fatos assim que eles acontecem. Apaixonado por tecnologia e novas mídias.

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