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Justiça condena construtora a devolver R$ 56,5 mil após desistência

Justiça de MS condena construtora a devolver 75% dos valores pagos por cliente que desistiu de lote em Campo Grande.

05/09/2026 às 14:28
3 min de leitura
Justiça determina devolução de R$ 56,5 mil a cliente que desistiu de lote em Campo Grande
Fachada do Fórum da Comarca de Bonito (Foto: Divulgação/TJMS)

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Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que uma construtora devolva 75% dos valores pagos por uma cliente que desistiu da compra de um lote em Campo Grande. A sentença consta no Diário da Justiça da última sexta-feira (4).

Conforme os autos, a compradora firmou contrato em novembro de 2017 e pagou R$ 75.392,24 pelo terreno. Posteriormente, alegou dificuldades financeiras que a impediram de continuar pagando as parcelas e pediu a rescisão do negócio.

A construtora, por sua vez, sustentou que não haveria valores a devolver após aplicar as deduções previstas no contrato. Entre os descontos pretendidos estavam:

  • Multa de 30%
  • Arras ou sinal
  • Comissão de corretagem
  • Despesas administrativas e registrais
  • IPTU
  • Encargos
  • Taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor atualizado

Juiz aplica CDC e limita retenção

Ao analisar o caso, o juiz Milton Zanutto Junior, da 1ª Vara de Bonito, considerou que o contrato foi firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Por isso, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência para contratos anteriores.

A sentença reconheceu que a rescisão ocorreu por iniciativa da compradora, sem descumprimento da construtora. Assim, considerou legítima a retenção de parte dos valores, mas limitou o percentual a 25% do total pago. O magistrado entendeu que a retenção é suficiente para compensar despesas administrativas, comerciais e operacionais.

Valor a ser restituído

Com isso, a construtora deverá restituir 75% dos valores pagos, cerca de R$ 56,5 mil com correção monetária desde cada pagamento. O valor final ainda será calculado. A sentença também permite abater valores de IPTU efetivamente pagos pela construtora referentes ao período de posse da compradora. Cabe recurso.

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Mariana Costa

Redatora especializada em cidadania e políticas públicas. No MS Digital News, dedica-se a apurar histórias que impactam diretamente a vida do sul-mato-grossense, com compromisso ético e transparência. Acredita no jornalismo como ferramenta de transformação social.

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